Portaria MF nº 40, de 03 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1995, seção , página 1564)  
Fixa o limite de isenção de impostos na importação, para o exercício de 1995, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º É fixado em US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte americanos) o valor do limite anual, para o exercício de 1995, relativo a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para os fins do art. 1º da Lei nº 8.010/90.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.