Portaria MF nº 39, de 28 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 03/03/1997, seção , página 3826)  
Fixa o limite global, para o exercício de 1997, das importações, com isenção de impostos, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, é fixado em US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos) o limite anual, para o exercício de 1997, relativo às impotações, com isenção de impostos, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.