Portaria MF nº 33, de 16 de fevereiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2006, seção , página 16)  

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 1º Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 2º A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 3º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 4º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1º poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - a documentação exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime; e
II - documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º.
§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3º do art. 1º.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.