Portaria MF nº 28, de 08 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1996, seção , página 2225)  
"Altera as alíquotas do IOF incidentes nas operações que especifica."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996.
R E S O L V E:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda com prazo médio:
a) inferior a três anos: cinco por cento;
b) igual ou superior a três anos e inferior a quatro anos: quatro por cento;
c) igual ou superior a quatro anos e inferior a cinco anos: dois por cento;
d) igual ou superior a cinco anos e inferior a seis anos: um por cento;
e) igual ou superior a seis anos: zero;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento;
V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, residentes no exterior: sete por cento; e
VI - Fundos de Privatização: cinco por cento.
Art. 2º A alíquota de que trata o Art. 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
III - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda com vínculo às exportações de que trata a Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, de 16 de março de 1995, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional;
V - nas operações de câmbio contratadas antes da vigência desta Portaria, decorrentes das operações de que trata o inciso VI do art. 1º.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 228, de 15 de setembro de 1995.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.