Portaria Coana nº 27, de 17 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2003, seção 1, página 16)  
Estabelece roteiro para preparo de ação fiscal de exame do valor aduaneiro nos casos que estabelece.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os processos formados em virtude da seleção das Declarações de Importação (DI) para o canal cinza de conferência aduaneira, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 16/98, de 16 de fevereiro de 1998, ainda não encerrados até a data da publicação deste ato, deverão obedecer ao roteiro de preparo de ação fiscal de exame do valor aduaneiro estabelecido nesta portaria.
Art. 2º As unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho aduaneiro deverão concluir ou enviar os processos administrativos para a unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta norma.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se como unidade de fiscalização aduaneira as Alfândegas, Inspetorias e Delegacias da Receita Federal com competência regimental para executar fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2º Previamente ao disposto no caput deste artigo, a unidade de despacho deverá:
I - arquivar os processos e providenciar a devolução das garantias nos casos de seleção para o canal cinza de conferência aduaneira decorrentes de erro no preenchimento do Campo da DI " quantidade na unidade de medida estatística" ou do código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - arquivar os processos e providenciar a devolução das garantias quando o valor aduaneiro declarado da mercadoria selecionada seja igual ou superior ao valor aduaneiro de mercadoria idêntica - 2º método, ou de mercadoria similar - 3º método, que tenha sido ratificado ou retificado em procedimento de análise do valor aduaneiro;
III - lavrar o correspondente auto de infração nos casos em que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica tenha sido declarada inapta por inexistência de fato, conforme disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Quando do encerramento do processo administrativo, a autoridade aduaneira deverá seguir o roteiro na forma do Anexo a esta Portaria e obrigatoriamente juntar ao final do processo os documentos solicitados, comprobatórios do enquadramento do caso em um dos incisos deste artigo.
§ 4º A autoridade aduaneira deverá ainda consignar, no campo " Justificativas" da etapa de exame conclusivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a expressão " Processo arquivado nos termos do art. 2º, § 2º, inciso (correspondente), da Portaria Coana nº 27, de 17 de outubro de 2003" .
§ 5º Juntamente com os processos, a unidade de despacho aduaneiro deverá enviar para a unidade destinatária, relatório em papel e arquivo eletrônico, onde conste o número protocolar de identificação do processo, nome do interessado, número de inscrição no CNPJ, data para decadência e valor da garantia prestada.
§ 6º Os processos relativos às DI registradas até 31 de dezembro de 1998 deverão ser concluídos pela unidade aduaneira em que se encontrem.
§ 7º É facultada à unidade de jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador aplicar, aos casos que julgar pertinentes, os procedimentos deste artigo.
Art. 3º Os processos remetidos às unidades de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador deverão ser incluídos no programa de auditoria da unidade da SRF de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador, observando o procedimento fiscal de valoração aduaneira, previsto no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO
ANEXO
Portaria Coana nº 27, de 17 de outubro de 2003, Art. 2º, § 2º Inciso I, II e III
ANEXAR AO FINAL DO PROCESSO:
1. SE A JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO FOR O INCISO I:
1.1COMPROVAÇÃO DO ERRO NA " QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA" OU DO CÓDIGO TARIFÁRIO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM):
1.1.1. SUBFICHAS 1, 2 E DA FICHA MERCADORIA DA ADIÇÃO;
1.1.2. FICHA COMPLEMENTAR (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES) DA DI;
1.1.3. CÓPIA DO CONHECIMENTO DE CARGA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE
2. SE A JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO FOR O INCISO II:
2.1. CÓPIA DAS SEGUINTES TELAS DO SISCOMEX DE DI CONTENDO ADIÇÃO COM MERCADORIA IDÊNTICA OU SIMILAR:
2.1.1. SUBFICHAS 1, 2 E 3* DA FICHA MERCADORIA DA ADIÇÃO (*DISPENSADA, CASO A MERCADORIA NÃO POSSUA NVE);
2.1.2. FICHA VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO;
2.1.3. RESULTADO DO EXAME CONCLUSIVO DE VALOR DA ADIÇÃO.
2.2. EM SUBSTITUIÇÃO AO SUBITEM 2.1 ACIMA PODE SER APRESENTADA CÓPIA DO RELATÓRIO DE EXAME CONCLUSIVO.
3. SE A JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO FOR O INCISO III:
3.1. CÓPIA DO ATO QUE TENHA DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE FATO.
3.2. CÓPIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.