Portaria PGFN nº 22, de 19 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2001, seção 1, página 42)  

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"Dispõe sobre a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, via Internet."
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria No 138, de 1o de julho de 1997,do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei No 1.893, de 16 de dezembro de 1981, e no art. 34 da Medida Provisória No 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, e reedições posteriores, resolve:
Art. 1o A Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet (rede mundial de computadores), instituída pela Portaria PGFN No 414, de 15 de julho de 1998, adotará o modelo constante no Anexo Único.
§ 1o Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora da emissão, a data da emissão e código de controle formado a partir de algoritmo próprio.
§ 2o A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 (trinta) dias.
§ 3o A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet, poderá ser aferida no endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 2o A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da Internet.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGFN No 414, de 15 de julho de 1998.
ALMIR MARTINS BASTOS
ANEXO
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NEGATIVA

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CPF ou CNPJ
999.999.999-99 ou 99.999.999/9999-99
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Nome Completo
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional inscrever e cobrar as dívidas que venham a ser apuradas, certifica-se, para os fins de direito, que, analisados os registros da Dívida Ativa da União, verificou-se a NÃO EXISTÊNCIA de INSCRIÇÕES em nome do contribuinte acima identificado. E, para constar, foi extraída, por intermédio da Internet (rede mundial de computadores), esta certidão NEGATIVA. ASPECTOS JURÍDICOS DE VALIDADE Esta certidão é fornecida gratuitamente tendo validade por 30 dias (Portaria PGFN No 22, de 19 de janeiro de 2001), não prevalecendo sobre certidões emitidas posteriormente. Decreto-Lei No 147, de 03 de fevereiro de 1967: "Art. 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente." ASPECTOS TÉCNICOS DE VALIDADE Emissão às 99:99:99 do dia 99/99/9999 Código de Controle da Certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Tanto a veracidade da informação quanto a manutenção da condição de não devedor poderá ser verificada na seguinte página na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br Atenção: Qualquer rasura ou emenda INVALIDARÁ este documento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.