Portaria MF nº 17, de 11 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1995, seção , página 679)  

Dá nova redação ao art. 8º da Portaria MF nº 168, de 13 de abril de 1993.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 168, de 13 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A mercadoria importada por loja franca será admitida em seu respectivo depósito e terá uma das seguintes destinações:
I - transferência para loja franca ou para outro depósito de loja franca;
II - reexportação;
III - fornecimento a aeronaves e embarcações, em viagem internacional;
IV - venda a representações diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, inciso V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
V - destruição, sob controle aduaneiro.
§ 1º A transferência a que se refere o inciso I poderá ser efetuada:
a) para loja franca ou depósito da mesma permissionária;
b) para depósito de outra permissionária ou para depósito alfandegado, desde que haja concordância expressa do consignante.
§ 2º A reexportação de que trata o inciso II poderá ter como destino qualquer país, desde que autorizado pelo consignante.
§ 3º O fornecimento a aeronaves e embarcações previsto no inciso III abrange a transferência de mercadorias para serem vendidas, livres de imposto, a bordo de aeronaves ou embarcações, quando em águas ou espaço aêreo internacionais, sob a responsabilidade da empresa aêrea ou marítima, desde que autorizada pelo consignante e que o sistema de controle operacional seja aprovado, nos termos do art. 17 desta Portaria".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da dua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.