Portaria Conjunta PGFNRFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2011, seção 1, página 7)  

Retificado

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 895, de 15 de maio de 2019)
Nas cláusulas 2ª e 3ª do Anexo IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, publicada nas páginas 33 a 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 245, de 23 de dezembro de 2009: swap_horiz
Onde se lê:
"Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações tributárias correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora."
Leia-se:
"Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.