Portaria MF nº 14, de 10 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1995, seção , página 716)  
"Reconhece como produtos industrializados no país os bens de informática e automação que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 16, inciso XV, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resolve:
Art. 1º Reconhecer, conforme consta no Processo MCT/SEPIN nº 06228/94-1, de 09 de novembro de 1994, que os produtos Unidade Digital de Processamento para Microcomputador, modelos PC 486 SLC-2/50, PC 486 SX-33, PC 486 DX-33, PC 486 DX-50, PC 486 DX2-50 e PC 486 DX2-66; Impressora Matricial, modelos 4226, PPS II 2381, PPS II 2380, PPS II 2391 e PPS II 2390; Monitor de Vídeo, modelos PCI-28 e PCI-39; Teclado para Microcomputador, modelos 101 e 104; e Aparelho Transceptor para Fac-símile, modelos RA 2136, RA 2136-S, RA 2126-S; e RA 2106-S, produzidos pela empresa PCI Componentes da Amazônia S.A., CGC/MF nº 05.446.158/0001-03, atendem à condição de produtos industrializados no País com significativo valor agregado local, nos termos das Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101, de 07 de abril de 1993, e nº 131, de 13 de maio de 1993, para efeito do disposto no art. 2º do Decreto nº 1.070, de 02 de março de 1994.
Art. 2º Qualquer alteração no processo produtivo básico do produto mencionado no art. 1º deverá ser comunicada ao Ministêrio da Ciência e Tecnologia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.