Portaria
MF
nº 12, de 24 de janeiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 25/01/1996, seção , página 1175)
Dispõe sobre o prazo para entrega da Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, relativa ao ano-calendário de 1995, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56, § 4º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º A Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, deverá ser apresentada nos seguintes prazos:
Art. 2º O disposto no art. 1º não implica alteração do prazo de recolhimento do saldo positivo do imposto apurado em 31 de dezembro de 1995 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que deverá ser efetuado em quota única até o último dia útil do mês de março de 1996, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei n º 9.065, de 20 de junho de 1995.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.