Portaria MF nº 10, de 20 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1997, seção , página 1142)  

"Altera, para zero, até 31/12/97, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre as mercadorias que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31 da Medida Provisória nº 1.549, de 18 de dezembro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
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CÓDIGO DA TEC                DESCRIÇÃO
8413.50.10     "Ex" 001 - Bomba hidráulica, de pistões axiais, para
acoplamento em prensa hidráulica com capacidade de volume igual ou
superior a 180 cmÜ, pressão igual ou superior a 345 BAR,
servo-válvula e blocos reguladores de pressão.
8414.10.00     "Ex" 001 - Bomba de vácuo, com sistema de evacuação,
verificação, dosificador de carga e leitura de código de barras.
8414.59.90     "Ex" 001 - Ventilador centrífugo, com rotor e eixo
de liga de níquel, pás radiais e carcaça de fibra de vidro.
8414.80.39     "Ex" 001 - Compressor alternativo, trifásico, i-
sento de óleo, para nitrogênio, com capacidade igual ou superior a
3.000 NmÜ/hora, pressão de descarga igual ou superior a 15 bar,
pressão de sucção igual ou superior a 6 bar e painel elétrico.
8421.22.00     "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração,
estabilização e regeneração de cerveja, com tanque pulmão,
analisador de COÙ, sistema de mistura de terra diatomacéa e de
dosagem e controlador lógico programável.
8421.29.90     "Ex" 001 - Máquina automática de lubrificação com
reservatórios, bombas, dosadores de graxa, medidores, filtros
controladores de fluxo.
8422.20.00     "Ex" 001 - Máquina para lavagem e secagem de
matrizes ou estampos de discos compactos a laser.
8422.40.90     "Ex" 001 - Máquina embaladora em cartuchos
horizontal, contínua, com velocidade igual ou superior a 360
unidades/minuto.
8422.40.90     "Ex" 002 - Máquina para embrulhar em filmes
plásticos, pacotes de cartucho, em formato paralelepípedo.
8424.30.90     "Ex" 001 - Máquina de jateamento de granalha, para
limpeza de fio-máquina, com 6 ou mais turbinas.
8427.90.00     "Ex" 001 - Empilhadeira, sem autopropulsão, para
chapas de aço, com capacidade de carga igual ou superior a 200 kg.
8428.39.90     "Ex" 001 - Transportador tipo portal, sobre trilhos,
com retomadora de pilha de coque verde de petróleo, capacidade
igual ou superior a 250 ton/hora e vão igual ou superior a 30
metros.
8428.90.90     "Ex" 001 - Empilhadeira automática, para
onduladeiras, com velocidade igual ou superior a 200 m/minuto.
8429.52.90     "Ex" 001 - Escavadora hidráulica, descarregável, com
potência máxima de 128HP e capacidade máxima de 20 t, para
movimentação de fardos de celulose.
8433.60.10     "Ex" 001 - Selecionadora de frutas com processador
eletrônico de classificação por peso e/ou cor.
8436.80.00     "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester",
articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência
igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem
plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador
para corte, desgalhe e recorte de toras.
8438.80.90     "Ex" 001 - Máquina para cozimento de grãos de milho,
a ar quente, com bandeja, armazenadores de saco e de cobertura.
8439.10.90     "Ex" 001 - Máquina distribuidora de massa, para
caixa de máquina de fabricação papel, com tubos parabólicos, blocos
fundidos e perfurados, válvulas reguladoras de fluxo e controle
computadorizado.
8451.80.00     "Ex" 001 - Cozinha para máquina de estampar carpetes
e mantas têxteis, com tanques de pressão, controle nível, bombas,
filtros, pescador de detritos, regulador de pressão, válvulas,
amplificadores, acionadores e jato de tinta.
8458.11.90     "Ex" 001 - Unidade funcional para usinagem de
pistões de motores de combustão interna, com sistema robotizado de
carga, descarga e transporte entre células, unidade de torneamento
de transporte, de armazenagem, de refrigeração e de aquecimento,
transformadores, dispositivo de transferência e reposicionamento de
peças.
8460.21.00     "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para
retificar, cilíndrica interna, com comando numérico, diâmetro de
furo de 4.000 mm e cabeçote duplo e giro de 180°.
8460.21.00     "Ex" 002 - Máquina para retificar, de comando
numérico, para ferramentas cilíndricas e canais com 7 ou mais
eixos, para ferramentas de até 12" de comprimento de canal e até 1"
de diâmetro.
8460.39.00     "Ex" 001 - Máquina para afiar lâminas de serras
circulares, com diâmetro igual ou superior a 600 mm.
8460.39.00     "Ex" 002 - Máquina automática para afiar facas e
lâminas, com dispositivo magnético de fixação, carro móvel e
sistema de refrigeração.
8462.29.00     "Ex" 001 - Enrolador automático de cabos de aço, com
sistemas de controle de torção, de reversão, de detecção de
rupturas, de tensionamento, de endireitamento e de bobinamento do
tipo espiras ao lado de espiras (sistema "capa a capa").
8462.99.90     "Ex" 001 - Máquina para endireitar e aplainar
lâminas de aço, com carros de bobinas e de rejeição, desbobinador,
abridor de bobinas, rolos alimentadores e puxador, guilhotina de
entrada, desempenadeira com 4 ou mais níveis de rolos,
transportadores e empilhadores.
8465.99.00     "Ex" 001 - Picador para toras ou cascas de madeira,
tipo disco, com capacidade superior a 220 mÜ/hora.
8477.10.29     "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, com
fechamento horizontal, força de fechamento de até 60 toneladas,
manipulador de peças e molde com cavidade única, para matriz de
sistema integrado e automatizado de fabricação de disco compacto a
laser.
8477.10.29     "Ex" 002 - Máquina de moldar por injeção espuma
estrutural, com 12 ou mais bicos de injeção, força de fechamento
igual ou superior a 500 t, placas porta-moldes de dimensão igual ou
superior a 1,80 m x 2,20 m e controlador lógico programável.
8477.30.90     "Ex" 001 - Máquina de moldagem por insuflação
contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos
plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas, pesando acima de
30.000 kg.
8479.82.10     "Ex" 001 - Misturador em aço inoxidável para
misturar e granular pós, com duas ou mais velocidades.
8479.82.10     "Ex" 002 - Misturador/agitadora de tinta por
revolução ou vibração para um ou mais envases.
8479.82.10     "Ex" 003 - Misturador de agitação múltipla, com
agitadores modulares para lata de até 1 (um) galão.
8479.89.99     "Ex" 001 - Unidade funcional hidráulica para difusor
de lavagem de polpa de celulose, com reservatório de óleo,
controladores de temperatura, nível, pressão e de filtragem,
válvulas de direcionamento, acumuladores, pistão acionador, bomba e
capacidade igual ou superior a 21 MPa.
8479.89.99     "Ex" 002 - Máquina para aplicação automática de
resina, composto da unidade de bombeamento, trocador de calor,
filtros, válvulas de ajuste, painel de comando e monitoramento para
controle da vazão e temperatura.
8479.89.99     "Ex" 003 - Unidade de reação para oxidação de
metanol, com reator multitubular, contendo sistemas de
resfriamento, de recuperação de calor, de pré-aquecimento, de
alimentação do reator, de instrumentação de ar, de reação, de
bombeamento hidráulico, controle de temperatura e de rotação,
dispositivos de segurança digital centralizado e capacidade máxima
de produção de formaldeído de até 6.250 kg/hora.
8480.41.00     "Ex" 001 - Conformador para moldagem por compressão.
8481.90.90     "Ex" 001 - Dilatador térmico de hastes de
válvula-gaveta, com disco duplo, molas tipo anel e bordas cônicas.
8514.40.00     "Ex" 001 - Máquina de têmpera por indução, para
limas tipo moto serra, com sistema transportador e de refrigeração,
alimentador pneumático e gerador transistorizado de 35 Kw, 400 Khz.
Art. 2º Na Portaria nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 1996:
Onde se lê:
8414.80.33 "Ex" 006 - Compressor de gás, de anel, com vazão igual ou superior a 500 mÜ/h, pressão de descarga igual ou superior a 5 kg/cm2 e separador de líquido horizontal.
Leia-se:
8414.80.33 "Ex" 006 - Compressor de gás, de anel líquido, com vazão igual ou superior a 500 mÜ/h, pressão de descarga igual ou superior a 5 kg/cm2 e separador de líquido horizontal.
Onde se lê:
8421.29.90 "Ex" 003 - Unidade funcional de filtragem de licor verde, com vaso pressurizado, tubos removíveis com tela e vestimenta, coletor de vapor e capacidade igual ou superior a 4.080 mÜ/dia.
Leia-se:
8421.29.90 "Ex" 003 - Unidade funcional de filtragem de licor verde, com vaso pressurizado, tubos removíveis com tela e vestimenta, coletores e capacidade igual ou superior a 4.080 mÜ/dia.
Onde se lê:
8422.30.29 "Ex" 049 - Unidade funcional para encher, fechar, selar, rotular e encartuchar frascos, com alimentador, soprador, colocação de tampas, controlador eletrônico de peso, codificadores e verificadores de código e de cartuchos.
Leia-se:
8422.30.29 "Ex" 049 - Unidade funcional para encher, fechar, selar, rotular e encartuchar frascos, com alimentador, soprador, colocação de tampas, controlador eletrônico de peso, codificadores e verificadores de código em rótulos e em cartuchos.
Onde se lê:
8436.80.00 "Ex" 002 - Máquina para desmanchar fardos de feno, com MOTOR de facas, de capacidade igual ou superior a 1000 rpm e esteira transportadora sincronizados por sensor eletro-hidráulico.
Leia-se:
8436.80.00 "Ex" 002 - Máquina para desmanchar fardos de feno, com ROTOR de facas, capacidade igual ou superior a 1000 rpm e esteira transportadora sincronizadas por sensor eletro-hidráulico.
Onde se lê:
8479.89.99 "Ex" 027 - Máquina para retenção de zeólita e distribuição de líquido, em câmara de adsorção de paraxíleno, com pureza igual ou superior a 99,8%.
Leia-se:
8479.89.99 "Ex" 027 - Retentor de zeólita com distribuição de líquido, em câmara de adsorção de paraxileno, com pureza igual ou superior a 99,8%.
Onde se lê:
8479.89.99 "Ex" 061 - Máquina para pré-masterização de tape analógico para digital e gravação de código de controle para disco compacto a laser.
Leia-se:
8479.89.99 "Ex" 061 - Pré-masterizador de tape analógico para digital e gravação de código de controle para disco compacto a laser.
Onde se lê:
8479.89.99 "Ex" 092 - Máquina de masterização de discos compactos digitais.
Leia-se:
8479.89.99 "Ex" 092 - Masterizador de discos compactos digitais.
Onde se lê:
9030.89.90 "Ex" 013 - Aparelho de medição do campo magnético na faixa de 0,1 a 30,000 graus com precisão de 0,3%.
Leia-se:
9030.89.90 "Ex" 013 - Aparelho de medição do campo magnético na faixa de 0,1 a 30,000 gauss com precisão de 0,3%.
Art. 3º Ficam excluídas da Portaria nº 279, de 03 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 1996, as seguintes mercadorias:
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8402.11.00     "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química,
com fornalha, aquecedor gerador de corrente vertical, tubo vertical
economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar,
pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de
manuseio de cinzas e condensador, com capacidade igual ou superior
a 2.200 tss/d.
8413.70.90     "Ex" 010 - Bomba centrífuga decantadora e filtradora
para purificação de climetiltereftalato (DMT), com capacidade igual
ou superior a 110.000 t/ano, rotação igual ou superior  a 900 rpm,
peso igual o superior a 13.000 kg e rotor com diâmetro e
comprimento igual ou superior a 0,9 m e 2,4 m.
8421.29.90     "Ex" 001 - Unidade funcional para tratamento de água
residual de processo produtivo, com sistema de eliminação de
resíduos poluentes, unidade de tratamento químico, decantadores,
tanques, sistema de classificação e filtro prensa.
8422.00.00     "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração,
estabilização e regeneração de cerveja, com tanque pulmão,
analisador de COÙ, sistema de mistura de terra diatomacéa e de
dosagem e controlador lógico programável.
8431.10.90     "Ex" 003 - Rotator hidráulico para máquinas
florestais, com carga axial igual ou superior a 9.000 kg e torque
líquido igual ou superior a 2.000 Nm.
8445.19.29     "Ex" 001 - Máquina de abertura de limpeza de fardos
de algodão, com sistema de alimentação de cardas.
8451.80.90     "Ex" 001 - Cozinha para máquina de estampar carpetes
e mantas têxteis, com tanques de pressão, controle de nível,
bombas, filtros, pescador de detritos, regulador de pressão,
válvulas, amplificadores, acionadores e jato de tinta.
8465.91.20     "Ex" 001 - Máquina de serrar, circular, automática,
de um eixo, alinhamento a laser e separador com rolos para retorno
da tábua.
8477.10.19     "Ex" 004 - Máquina de moldar por injeção espuma
estrutural, com 12 ou mais bicos de injeção, força de fechamento
igual ou superior a 500 t, placas porta-moldes de dimensão igual ou
superior a 1,80 m x 2,20 m e controlador lógico programável.
8479.30.00     "Ex" 002 - Máquina contínua de pré-compactação de
colchão de fibras de madeira, com cintas de fibra sintética, rolo
de pressão, sistema para ajuste de altura e nível, cilindros
hidráulicos, cabeçotes de corte, sistemas de exaustão e filtro de
detritos.
8479.30.00     "Ex" 003 - Prensa hidráulica contínua, para
fabricação de placas de fibras de madeira encoladas, com controle
automático de pressão e temperatura.
8479.89.99     "Ex" 392 - Unidade funcional para aplicação de
polietileno com cabos condutores com desbobinador, extrusora,
impressora e canaleta de resfriamento.
8701.90.00     "Ex" 003 - Trator florestal articulado, sobre rodas,
para transporte de toras em plataforma de carga, com grua e garra
hidráulicas para carregamento, potência superior a 150 hp e tração
em 8 rodas 8 x 8.
8701.90.00     "Ex" 007 - Trator florestal articulado, sobre rodas,
para transporte de toras em plataforma de carga, com grua e garra
hidráulicas para carregamento, potência superior a 150 hp e tração
em 8 rodas 8 x 8.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.