Portaria Conjunta SRFPGFNINSS nº 6, de 08 de janeiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2003, seção 1, página 10)  

Dispõe sobre a aplicação do art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002, aos débitos consolidados no Refis ou no parcelamento a ele alternativo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, EM EXERCÍCIO, E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto no art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolvem:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O débito pago na forma do art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação e parcelamento proporcionado pelo Refis, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.
§ 1º O débito será excluído do Programa pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos legais devidos nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º O órgão responsável pela cobrança do débito excluído adotará os procedimentos necessários ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.
Art. 3º Para fazer jus ao disposto no art.13 da Lei nº 10.637, de 2002, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão responsável pela cobrança do débito.
Parágrafo único. O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo órgão.
Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito será mantido na consolidação do Refis.
Parágrafo único. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma do § 2º do art. 2º, o ajuste da dívida consolidada.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento alternativo ao Refis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal DANIEL RODRIGUES ALVES Procurador-Geral da Fazenda Nacional Em exercício JUDITH IZABEL IZÊ VAZ Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.