Portaria Cosar nº 6, de 13 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2001, seção 1, página 14)  

Inclui o Banco Citibank S.A. na Rede Arrecadadora de Receitas Federais para arrecadar receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 479, de 29 de dezembro de 2000, na Instrução Normativa SRF No 16/85, de 27 de fevereiro de 1985, e na Norma de Execução Cosar No 20/91, de 15 de agosto de 1991, e considerando o que consta do processo MF No 10168.003884/99-08, resolve:
Art. 1o Habilitar para prestar serviço de arrecadação de impostos, contribuições e demais receitas federais, pagas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o BANCO CITIBANK S.A, com sede à Av. Paulista, 1111, 2o andar, Bela Vista - São Paulo-SP, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o No 33.479.023/0001-80 e na Câmara Nacional de Compensação sob o No 745.
Art. 2o Determinar que para fazer jus à remuneração pelos serviços prestados, o BANCO CITIBANK S.A deverá firmar contrato de prestação de serviços com a Secretaria da Receita Federal, conforme disposto na Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3o Estabelecer que para a assinatura do contrato, o BANCO CITIBANK S.A deverá estar apto a prestar contas das receitas arrecadadas por meio magnético, nos termos da Instrução Normativa SRF No 08/91, alterada pela Instrução Normativa SRF No 064/91, e da Norma de Execução/RF/CSAr/CIEF/No 017/91, alterada pelo Ato Declaratório/SRFCOSAR/COTEC/No 077/97, e cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme dispõe a Instrução Normativa MARE No 05, de 21 de julho de 1995.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.