Portaria Conjunta PGFNRFB nº 2, de 03 de fevereiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 04/02/2011, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.



A PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:
CAPÍTULO I DO CRONOGRAMA DA CONSOLIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES
Seção I Da Forma e do Prazo para Apresentação das Informações
Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
I - no período de 1º a 31 de março de 2011:
a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e
b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;
II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
III - no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação:
a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e
b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;
IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e
IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta RFB PGFN nº 4, de 24 de maio de 2011)
V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 1º Os optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, e que não atenderem aos prazos estipulados neste artigo, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12 de agosto de 2011, para prestar as informações necessárias à consolidação de que trata esta Portaria.
§ 2º Os procedimentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado no caput.
§ 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008.
§ 5º A prestação de informações necessárias à consolidação, na forma prevista no § 3º, importará a retratação da manifestação de discordância com a migração eventualmente apresentada pelos sujeitos passivos na forma do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 6º Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010, os procedimentos previstos nesta Portaria, referentes às modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante.
Seção II Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008
Art. 2º Para os sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, referidos no § 3º do art. 1º, será observada a seguinte correlação de modalidades compatíveis na migração de que trata o § 1º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I - as opções validadas pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
b) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;
c) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
d) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
e) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
f) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
g) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
h) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
II - as opções validadas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a) PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; e
b) RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.
Parágrafo único. Para as modalidades habilitadas em decorrência da migração de que trata este artigo e que forem consolidadas na forma do art. 1º, considerar-se-á o requerimento de adesão ao parcelamento como efetuado em 30 de novembro de 2009.
Seção III Da Retificação de Modalidades de Parcelamento
Art. 3º Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do art. 1º.
§ 1º A retificação poderá consistir em:
I - alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou
II - incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.
§ 2º Somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;
II - a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e
III - existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, a nova modalidade manterá a mesma data de adesão da modalidade cancelada e os pagamentos efetuados serão transferidos para a nova modalidade.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, considera-se o requerimento de adesão ao parcelamento efetuado em 30 de novembro de 2009 e fica condicionado ao pagamento das antecipações devidas.
§ 5º Somente será permitida a retificação para inclusão de modalidade de parcelamento caso existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
§ 6º Quanto ao pagamento das antecipações, deverá ser observado o seguinte:
I - será exigido o pagamento de todas as antecipações devidas desde o mês de adesão considerado para a nova modalidade até o mês anterior ao da conclusão da consolidação, inclusive da complementação do valor da prestação mínima, se for o caso;
II - o valor da prestação mínima, relativamente à nova modalidade, será apurado na forma dos arts. 3º e 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, conforme a modalidade.
§ 7º Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, a retificação de modalidades de parcelamento da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total poderá ser realizada pela pessoa jurídica sucessora, desde que atendido o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONSOLIDAÇÃO
Seção I Das Informações Anteriores ao Início da Consolidação
Art. 4º Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações, observado o disposto no § 2º do art 1º:
I - indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL de que tratam o § 3º e o inciso I do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;
II - confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata este artigo, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.
Seção II Da Indicação dos Montantes Disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Art. 5º Observado o disposto no art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
Art. 6º Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem de prioridade para confirmação dos créditos solicitados nas modalidades cuja consolidação for efetivada:
I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.
Parágrafo único. Se houver modalidades liquidadas, a confirmação será realizada primeiramente para estas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.
Art. 7º Os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL solicitados para utilização em determinada modalidade não poderão ser alterados após a conclusão da consolidação, ainda que tenha sido rescindida a respectiva modalidade.
§ 1º Somente será permitido, após a conclusão da consolidação, o aumento do montante solicitado para determinada modalidade caso, concomitantemente:
I - seja solicitada a inclusão, na modalidade, de débito não apresentado ao sujeito passivo no momento da prestação das informações necessárias à consolidação pela Internet; e
II - exista montante indicado de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL disponível para utilização e não solicitado em outra modalidade, ainda que rescindida.
§ 2º O montante de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL indicado para utilização somente poderá ser reduzido até o valor correspondente ao somatório dos montantes solicitados pelo sujeito passivo para utilização nas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, considerado inclusive os solicitados para as modalidades rescindidas.
Art. 8º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados nas modalidades consolidadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 1º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Base de Cálculo Negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I - decorrentes da atividade geral; e
II - decorrentes da atividade rural.
§ 2º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Prejuízo Fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - decorrentes de prejuízo não operacional;
II - decorrentes de prejuízo da atividade geral;
III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS MODALIDADES
Seção I Da Prestação das Informações Necessárias à Consolidação
Art. 9º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:
I - os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;
II - a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
III - os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;
IV - os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449, de 2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; e
V - o número de prestações pretendido, quando for o caso.
§ 1º É assegurado aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449, de 2008, a escolha entre consolidação para pagamento à vista ou para parcelamento.
§ 2º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
§ 3º Caso o sujeito passivo tenha anteriormente informado à RFB ou à PGFN os débitos a serem incluídos na consolidação, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, e não tenha incluído todos os débitos informados em modalidade com consolidação concluída, conforme o disposto no § 2º, a administração tributária poderá revisar a consolidação dos débitos objeto da informação, sem prejuízo da cobrança das diferenças das parcelas devidas desde o momento da conclusão da prestação de informações necessárias à consolidação.
§ 4º Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
Art. 10. A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no art. 1º para prestar informações, o pagamento:
I - de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;
II - do saldo devedor de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; ou
III - do saldo devedor de que trata a alínea "b" do § 3º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando o sujeito passivo migrado das modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, optar pelo pagamento à vista.
Parágrafo único. No caso de opções migradas na forma do art. 2º desta Portaria, não se aplica a exigência contida no inciso I do caput, sendo devidas as prestações a partir do mês da conclusão da consolidação.
Art. 11. A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de juros aplicáveis aos débitos, para o mês do requerimento de adesão a que se refere o caput.
Seção II Do Deferimento do Parcelamento
Art. 12. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
§ 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º os efeitos do deferimento retroagem à data de 30 de novembro de 2009.
§ 3º No caso da consolidação referir-se a nova modalidade decorrente de procedimento de retificação, o disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.
Seção III Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 13. O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º O sujeito passivo deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia de que trata o caput sejam:
I - formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou
II - analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 5º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a inclusão de débito na consolidação de modalidade para parcelamento somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado por depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo da posterior apresentação, pelo sujeito passivo, de solicitação de revisão da consolidação da respectiva modalidade para inclusão do referido saldo.
§ 3º Quando o sujeito passivo efetuar a seleção do débito na forma do § 1º, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências contidas no caput e no § 3º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, relativamente à impugnação ou ao recurso administrativo, desde que a desistência seja integral.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de o órgão ou a autoridade competente, administrativo ou judicial, não acatar a desistência e renúncia formalizadas.
CAPÍTULO IV DA REVISÃO
Seção I Da Revisão da Consolidação
Art. 14. A revisão da consolidação efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, importará recálculo das prestações devidas a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Art. 15. Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Seção II Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Art. 16. Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB sejam inferiores aos montantes solicitados para utilização nas modalidades, é facultado à pessoa jurídica, no mesmo prazo fixado nos incisos III e V do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, manifestar sua inconformidade contra a revisão efetuada pela RFB.
Art. 16. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB PGFN nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 1º A manifestação de inconformidade será apreciada pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive nas hipóteses de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista no âmbito da PGFN.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 3º A manifestação de inconformidade de que trata o caput terá efeito suspensivo com relação ao disposto no § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta RFB PGFN nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.
§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB PGFN nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
Art. 17. O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 17. O sujeito passivo será cientificado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 16 nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta RFB PGFN nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
§ 1º A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
§ 2º Na hipótese de decisão que julgue a manifestação de inconformidade improcedente ou parcialmente procedente, será observado o seguinte:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
I - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
II - na hipótese de pagamento à vista, não se aplica o disposto no inciso IV do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Tratamento de Débitos cuja Responsabilidade Decorra de Cisão
Art. 18. A pessoa jurídica que tenha sucedido outra pessoa jurídica objeto de cisão, total ou parcial, em data anterior à opção por modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e que pretenda incluir débitos da pessoa jurídica cindida deverá formalizar pedido de revisão da consolidação discriminando os débitos a serem incluídos.
§ 1º Na análise do pedido de revisão a unidade da RFB ou da PGFN exigirá, sendo necessário, a comprovação da atribuição da responsabilidade do débito à pessoa jurídica sucessora requerente em data anterior à adesão à modalidade em que o débito será incluído.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica sucessora de adotar os procedimentos previstos nesta Portaria, nos prazos de que trata o art. 1º, para consolidar os débitos próprios e os demais débitos de pessoas jurídicas sucedidas por operação de incorporação ou fusão, sem prejuízo de observar o disposto nos arts. 1º a 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.
Seção II Do Acompanhamento das Modalidades
Art. 19. O sujeito passivo optante deverá observar as normas e orientações expedidas pela RFB para obtenção, utilização e manutenção de código de acesso ou de certificado digital válido, conforme o caso, inclusive quanto à situação cadastral, para acesso às comunicações a ele enviadas e aos demais serviços disponibilizados referentes às modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
Seção III Da Compensação de Ofício
Art. 20. Observado o disposto no art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 1º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar antecipação do pagamento de prestações de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a compensação de ofício:
I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento;
II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22 da referida Portaria.
§ 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Seção IV Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações
Art. 21. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 17 desta Portaria, devendo ser observado o seguinte:
I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior à revisão da consolidação; e
II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, conforme o disposto no § 14 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, será cancelada a redução de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os arts. 15, 18, 22, 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .................................................................................
§ 1º .........................................................................................
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º. swap_horiz
...................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
........................................................................................
§ 3º........................................................................................
...............................................................................................
b) efetuar a quitação do eventual saldo devedor para que seja permitida a conclusão da consolidação; e swap_horiz
...................................................................................." (NR)
"Art. 22. ................................................................................
.............................................................................................
"Art. 27. .............................................................................
..........................................................................................
§ 7º .....................................................................................
........................................................................................
III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21; swap_horiz
..............................................................................................
V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subseqüente à ciência da recomposição. swap_horiz
...................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...............................................................................
3º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput. swap_horiz
§ 4º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 15, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput." (NR) swap_horiz
Art. 23. O art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................
Parágrafo único. A prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria por modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009." (NR) swap_horiz
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.