Portaria Conjunta PGFNRFBPGF nº 1, de 29 de junho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2007, seção 1, página 40)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do INSS, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Até 31 de março de 2008, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Incumbe aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil, das Delegacias da Receita da Federal do Brasil Previdenciárias, das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras e das Inspetorias da Receita Federal do Brasil, no âmbito da respectiva jurisdição, decidir sobre a concessão dos pedidos de parcelamento dos débitos de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados a partir do dia 2 de maio de 2007 em conformidade com esta Portaria.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS JORGE ANTONIO DEHER RACHID JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.