Norma de Execução Conjunta
Cief
/ CSAR
nº 11, de 13 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 15/04/1992, seção , página 4765)
Aprova os gabaritos com as instruções de recepção e remessa das declarações do Imposto de Renda-Pessoa Física para o exercício de 1992 e determina procedimentos especiais para as Unidades de DpRf.
OS COORDENADORES-GERAIS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais, resolvem:
I - aprovar, para o exercício de 1992, os gabaritos com as Instruções de recepção e remessa das declarações de Imposto de Renda-Pessoa Física, conforme modelos anexos, a saber
: a) Gabarito de Recepção de Declarações, nas cores azul e preta destinado à rede bancária e Unidades do Departamento da Receita Federal; e
b) Gabarito de Recepção de Declarações no Exterior, nas cores azul e preta, destinado aos Postos da Secretaria de Estado das Relações Exteriores localizados em diversos países.
II - As declarações abaixo, de recepção privativa do Departamento da Receita Federal, deverão ser encaminhadas à Delegacia da Receita Federal da jurisdição, para processamento manual, a saber:
c) declarações de pessoas que se retiram definitivamente do Brasil (exercício de 1992 e ano base de 1992).
III - As declarações com endereço no Exterior, recebidas pelas Unidades do DpRf, deverão ser encaminhadas ao SDDE - Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior da SRRF/1º RF - Brasília.
MARIANGELA REIS VARISCO
Coordenador-Geral CIEF
JOSÉ ALVES DA FONSECA
Coordenador-Geral CSAR
De acordo,
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
Diretor Substituto do Departamento da Receita Federal
Coordenador-Geral CIEF
JOSÉ ALVES DA FONSECA
Coordenador-Geral CSAR
De acordo,
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
Diretor Substituto do Departamento da Receita Federal
No caso de apresentação de Declaração sem etiqueta de identificação e sem indicação do número de inscrição no CPF;
Após todas as verificações se a Declaração estiver correta, carimbe de forma perfeitamente legível tanto a Declaração quanto as duas vias do Recibo de Entrega.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.