Norma de Execução CCA nº 1, de 22 de fevereiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1991, seção , página 3849)  
Estabelece normas complementares à Instrução Normativa nº 121, de 28 de novembro de 1989, que regula a utilização de elementos de segurança em veículos na operação de trânsito aduaneiro de granéis sólidos.
O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 6 da Instrução Normativa SRF nº 121, de 28 de novembro de 1989, resolve:
1. Para a cintagem de que trata a alínea "a" do item 2, deverá ser observado que, o cabo de aço que percorre todo o perímetro da carroceria, reboque ou semi-reboque, deverá ter suas extremidades caldeadas, afixadas, sob pressão mecânica, em buchas de aço, e não deverá ter folga superior a 50 cm (cinqüenta centímetros);
2. O adaptador metálico de que trata a alínea "b" do item 2, terá a argola de passagem do cabo de aço com diâmetro interior limitado a 35 mm (trinta e cinco milímetros), no máximo, podendo ser reduzido levando em conta fatores de segurança, tais como sua projeção lateral;
3. Os ilhoses a serem afixados na borda das lonas (encerados), alínea "c" do item 3, terão suas dimensões compatíveis com o estabelecido no item supra.
Esta Norma de execução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.