Norma de Execução CCA nº 1, de 02 de fevereiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/02/1990, seção , página 2539)  

Dispõe sobre a comprovação do pagamento ou da isenção do AFRMM no despacho aduaneiro de importação.

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 6º, § 7º, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, RESOLVE:
As unidades aduaneiras da Secretaria da Receitas Federal, com jurisdição sobre portos, não procederão ao desembaraço de mercadoria de qualquer natureza, sem que do conhecimento de embarque conste a comprovação do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou a competente declaração de isenção, ambas firmadas pela unidade regional do Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante.
2. Não mais será exigida do importador a juntada, aos documentos do despacho, da cópia do conhecimento de embarque de que trata a Norma de Execução CSF nº 003, de 2 de fevereiro de 1983
ANTÔNIO CARLOS PORTINARI GREGGIO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.