Ato Declaratório CST nº 38, de 09 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 11/03/1992, seção , página 3149)  

"Dispõe sobre o limite de alçada para julgamento de recursos em processos fiscais e relativos a restituição de tributos a partir de 1º de janeiro de 1992."

Histórico de alterações



O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1/3/91, e do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de janeiro de 1991, declara:
1. Os valores estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 93, de 23/8/83, ficaram convertidos em cruzeiros nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178/91.
2. A partir de 1º de janeiro de 1992 o limite de alçada para efeito do julgamento de recursos em processos de exigências de créditos tributários e relativos a restituição de tributos foi transformado em quantidade de UFIR, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.383/91.
3. A quantidade de UFIR assim determinada, corresponde a:
UNIDADE    Nº DE MVR     Valor em Cr$    Valor em nº UFIR
 1. DRF Classe A ... 500.. 1.133.085,00 ...... 8.931,63
 2. DRF Classe B e Especial e IRF
 Classe Especial ... 400..   906.468,00 ...... 7.145,30
 3. DRF Classe C ... 300.... 679.851,00 ...... 5.358,98
 4. DRF Classe D ... 180.... 407.910,00 ...... 3.215,39
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.