Instrução Normativa RFB nº 1181, de 17 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2011, seção 1, página 52)  
Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas; e
III - análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
§ 1º A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.
§ 2º A não adesão ao procedimento ou o indeferimento do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro de exportar mercadorias para o Brasil.
Art. 3º A verificação de conformidade de que trata esta Instrução Normativa poderá compreender, entre outros, os seguintes aspectos:
I - comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
II - comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;
III - comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;
IV - aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;
V - identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e
VI - especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.
Parágrafo único. Todas as informações e os documentos recebidos pela RFB para fins do processo de verificação serão tratados como confidenciais e serão utilizados única e exclusivamente para os fins previstos nesta norma.
Art. 4º A adesão ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira;
II - indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;
III - instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo perante a RFB;
IV - cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor ou exportador e do respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação;
V - relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços;
VI - organograma funcional da empresa e identificação de seus administradores;
VII - identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;
VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respetivos endereços, identificação da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das linhas de produção e respectivas capacidades de produção;
IX - se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para o funcionamento das instalações produtivas;
X - termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações e do processo produtivo;
XI - termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado;
XII - termo de compromisso de disponibilizar:
a) intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia no país; e
b) meio de transporte, no país a ser visitado, para o deslocamento de ida e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e órgãos públicos;
XIII - compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar suas áreas ou instalações de produção;
XIV - relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto; e
XV - relação dos direitos de reprodução de obras de autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores ou agentes de quem os adquiriu.
§ 1º Os documentos escritos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o português por tradutor oficial e, caso emitidos no exterior, chancelados pela representação diplomática do Brasil.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado na unidade da RFB referida no art. 5º.
Art. 5º A análise e decisão sobre a verificação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma jurisdição.
§ 1º A análise referida no caput deverá contemplar as seguintes etapas:
I - a preparação e o eventual saneamento do processo, no que concerne à sua devida instrução;
II - a avaliação de informações e de documentos;
III - a elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade aduaneira do operador estrangeiro; e
IV - a comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da decisão sobre seu pedido.
§ 2º No processo de avaliação do pedido, a fiscalização aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:
I - a descrição do processo produtivo e das matérias-primas utilizadas;
II - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens originárias do país, identificação de seus fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas ou unidades de produção;
III - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens não originárias do país, e identificação dos países de onde são originárias; e
IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º Em caso de conformidade positiva, o chefe da unidade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional, devendo especificar:
I - o país de origem das mercadorias;
II - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo;
III - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso;
IV - as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições; e
V - as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.
§ 4º A constatação, mediante consulta ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), do envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades relacionadas a fraudes em operações de importação registradas no Brasil impede a declaração de conformidade.
§ 5º As atividades previstas no caput serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.
§ 6º A ausência de decisão no prazo estabelecido no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias contados da apresentação do pedido.
Art. 6º Os responsáveis pela análise, nos casos justificados, deverão propor ao chefe de sua unidade a realização de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas, para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas, partes e peças e embalagens.
§ 1º A proposição de visita técnica deverá ser instruída com:
I - as informações sobre valores de importações anuais de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação;
II - as razões pelas quais se considera que a visita técnica precisa ser realizada;
III - o plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a serem visitados e informações a serem colhidas;
IV - o roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo; e
V - as estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.
§ 2º Em caso de deferimento da proposta de visita técnica, o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para executá-la e providenciar a formalização e o encaminhamento dos processos de afastamento do País para autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º As despesas necessárias à visita técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. O afastamento do país, na forma do § 2º do art. 6º, somente poderá ocorrer após a comprovação do ressarcimento de despesas pelo importador.
Art. 8º As operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação.
Art. 9º As operações que envolvam o procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderão ser submetidas a revisão a qualquer momento, com vistas à comprovação da manutenção das condições que serviram de base para o deferimento da solicitação.
Art. 10. Os procedimentos de verificação observarão a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
1º Os atos referidos nesta Instrução Normativa serão realizados nos termos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.
2º A falta de atendimento às solicitações efetuadas no curso do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, implicará o arquivamento do pedido.
3º São prorrogáveis, a critério do chefe da unidade aduaneira a que se refere o art. 5º, os prazos previstos nesta Instrução Normativa para atendimento às solicitações no curso do procedimento de verificação.
Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar o Anexo Único desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.