Instrução Normativa RFB nº 1180, de 17 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2011, seção 1, página 51)  

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2011, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2011 (ITR2011), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.
Art. 2º O programa ITR2011 possui:
I - versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II - versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e
III - versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
Art. 3º A partir de 22 de agosto de 2011, o programa ITR2011, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2011, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.