Instrução Normativa Conjunta RFBTSE nº 1179, de 02 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2011, seção 1, página 59)  
Altera a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
................................................................................................
§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
................................................................................................
§ 3º No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral."(NR)
"Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício:
I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição." (NR)
Art. 2º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretario da Receita Federal do Brasil

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS
Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.