Instrução Normativa RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2011, seção 1, página 42)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 274 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 13 e 13-B da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..................................................................................
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§ 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
§ 2º A opção de que trata o caput:
I - será exercida na DAA;
II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 6º ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.
§ 3º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
"Art.13..................................................................................
.................................................................................................
§ 1º A opção de que trata o caput:
I - será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010;
II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção;
III - deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
"Art. 13-B. .............................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.
§ 2º A faculdade prevista no caput:
I - será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2012, ano-calendário de 2011;
II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
III - deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2011."(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A e 12-B:
"Art. 12-A. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, utilizar-se-ão os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos arts. 10 e 12-B respectivamente."
"Art. 12-B. Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
§ 1º Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída.
§ 2º Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.
§ 3º O disposto no caput aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.
§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 7º:
I - poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
II - será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.