Instrução Normativa RFB nº 1119, de 06 de janeiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2011, seção 1, página 34)  
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:
I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para as despesas relacionadas no § 3º do art. 1º, para si e seus dependentes.
Art. 3º Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção de que trata o art. 1º está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, registrados em carteira de trabalho, e que tais despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
§ 1º O passageiro, de que trata o caput, deverá ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º Para efeito do limite do caput, se enquadram na isenção, somente as despesas relacionadas com a viagem do residente, pessoa física, que constam no inciso I do art. 1º.
§ 3º Para a isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em meio magnético, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.
§ 5º O demonstrativo, a que se refere o § 4º, deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número do CPF.
§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.
Art. 6º Não se aplica à isenção de que dispõe o art. 1º, o pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.
Art. 7º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
CARLOS ALBERTO DE FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.