Instrução Normativa RFB nº 1101, de 17 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2010, seção 1, página 721)  
Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2011).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011).
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2010, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º A Dmed 2011 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração.
§ 2º O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2011 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista no § 1º possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 3º A Dmed 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.
§ 2º Para alterar a Dmed 2011 já entregue à RFB, é necessário apresentar Dmed 20 11 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.