Instrução Normativa RFB nº 1098, de 14 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2010, seção 1, página 59)  

Dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

(Vide Instrução Normativa RFB nº 1245, de 30 de janeiro de 2012) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1245, de 30 de janeiro de 2012)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º A habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira terrestre entre os municípios de Cidade do Leste (Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;
III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle do RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;
V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o veículo cadastrado;
VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU; e
VIII - sistema informatizado de controle do RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle do RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, com a redação dada pelo art. 9º desta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.
§ 2º Efetuada a habilitação e atribuído o perfil de acesso ao sistema RTU do responsável habilitado pela unidade da RFB a que se refere o caput, este será cadastrado no sistema informatizado de controle do RTU pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu).
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo regime:
I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II - alcança todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço , a relação com as empresas optantes pelo RTU em situação ativa e com a data de início da produção de efeitos da opção.
§ 5º A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo administrativo, no qual serão anexados todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.
§ 7º Não poderá ser habilitada no sistema informatizado de controle do RTU a pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização do sistema informatizado de controle do RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, bem como para realizar as operações necessárias no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema informatizado de controle do RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º Enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º, o credenciamento de que trata este artigo será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado, de:
I - cópia da cédula de identidade do responsável;
II - cópia da cédula de identidade do representante; e
III - instrumento de outorga que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
§ 3º Os documentos referidos no § 2º serão anexados ao processo de que trata o § 5º do art. 3º, por ocasião da solicitação da habilitação, ou em momento posterior, no caso de inclusão de novos representantes.
§ 4º A inclusão de novos representantes e a atribuição de perfis de acesso a estes será efetuada, a pedido, diretamente pela DRF/Foz do Iguaçu, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º.
§ 5º Após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º, a atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 6º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.
§ 7º Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º Os veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, exceto motocicletas, devidamente registrados junto ao órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput, bem como o cadastramento dos correspondentes proprietários e condutores do veículo, serão efetuados:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de:
a) táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
b) veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º; e
II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no sistema informatizado de controle do RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-los, observada a legislação de trânsito e as competências referidas no § 1º.
§ 3º Somente poderão ser cadastrados para conduzir táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.
§ 4º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 6º São usuários do sistema informatizado de controle do RTU:
I - servidores da RFB;
II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V - representantes das empresas microimportadoras;
VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X - outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 7º A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2011, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.
Art. 8º A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores serão deferidos a título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Nas hipóteses de exclusão do regime referidas no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.898, de 2009, a empresa microimportadora somente poderá requerer novas habilitações ou credenciamentos no RTU após o decurso do prazo de 3 (três) anos contados da data de exclusão do regime.
Parágrafo único. A exclusão da empresa microimportadora do RTU poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no caput.
Art. 11. As solicitações de habilitação do responsável pela empresa microimportadora, de credenciamento dos representantes da empresa microimportadora, assim como os pedidos de cadastramento de veículos autorizados a transportar mercadoria ao amparo do RTU, e dos correspondentes proprietários e condutores dos veículos, deverão ser feitos à RFB, preferencialmente, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2011.
Art. 12. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. swap_horiz
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.