Instrução Normativa
RFB
nº 1090, de 29 de novembro de 2010
error
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2010, seção 1, página 17)
- Epígrafe retificada em 06 de dezembro de 2010
De: Instrução Normativa RFB nº 1090, de 29 de novembro de 2010
Para: Instrução Normativa RFB nº 1090, de 29 de novembro de 2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.
§ 3º Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.
§ 4º Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 5º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto."(NR)
Art. 1º-A O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1123,
de
18 de janeiro de 2011)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.