Instrução Normativa
RFB
nº 1069, de 01 de setembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2010, seção 1, página 53)
Altera o Ato Declaratório Interpretativo nº 33, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre a isenção de tributos federais decorrente do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, declara:
Artigo único. O art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo nº 33, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A ACS está obrigada a efetuar as seguintes retenções incidentes sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar:
I - das contribuições previdenciárias;
II - do Imposto sobre a Renda na Fonte."(NR)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.