Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2010, seção 1, página 28)  
Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 156, § 2º, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, 168, 568 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria do MF nº 440, de 30 de julho de 2010, RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro e ao tratamento tributário estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda aos bens importados ou exportados pelos integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, assim como aos bens de viajante transportados em veículo militar.
§ 2º Aos bens de viajante que sai da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio com destino a outro ponto do território nacional aplica-se o disposto em norma específica, observado o disposto nos arts. 26 e 40.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V - bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante;
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
VIII - tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem.
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS DE VIAJANTE
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Bagagem Acompanhada
Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.
§ 1º O menor de dezesseis anos deverá apresentar a DBA somente se portar bem referido nos incisos I a X do caput do art. 6o, hipótese em que a declaração deverá ser preenchida em seu nome e subscrita por um dos pais ou por seu responsável.
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso VIII do caput e no § 1º do art. 6º, o viajante receberá cópia da DBA preenchida, na qual será efetuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), devendo o viajante manter tal documento pelo prazo de cinco anos, e apresentá-lo à fiscalização aduaneira quando solicitado, observado o disposto no art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º As declarações recolhidas pela fiscalização aduaneira permanecerão arquivadas na unidade da RFB pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser posteriormente destruídas.
§ 4º Os modelos a que se refere o caput podem ser livremente impressos pelas empresas interessadas, na cor preta, em papel ofsete branco, na gramatura 75g/m2, no tamanho 96mm x 231mm.
Art. 4º É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - aos bens de uso ou consumo pessoal de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito;
II - a bens a serem submetidos a despacho comum de importação por pessoa identificada pelo viajante; e
III - aos bens comprovadamente saídos do País de que trata o art. 30.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a DBA será apresentada pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.
Art. 5º No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.
§ 1º A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1º do art. 2º, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros:
I - artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;
II - binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;
III - aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;
IV - instrumentos musicais portáteis;
V - telefones celulares;
VI - ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;
VII - carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;
VIII - artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e
IX - aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA bens de valor global superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na DBA todos os bens portados.
§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o viajante deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque para retorno ao exterior, a DBA que serviu de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária.
§ 5º Na hipótese de a saída do viajante ocorrer por uma unidade da RFB distinta da unidade de chegada, aquela deverá comunicar a ocorrência, de forma a possibilitar a extinção da aplicação do regime na unidade de concessão.
§ 6º O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:
I - animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III - medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
IV - armas e munições;
V - bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
VI - bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 4o;
VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X - valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§ 1º O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal "bens a declarar", caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.
§ 2º Nos locais onde inexistir o canal "bens a declarar" ou no caso de extravio de sua bagagem, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira.
§ 3º A opção do viajante pelo canal "nada a declarar", caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.
§ 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago pelo viajante e o apurado como devido, será exigida a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 6º Caso o interessado não concorde com a exigência fiscal, na hipótese referida no § 5º, os bens poderão ser entregues após a instauração da fase contenciosa, mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor da exigência.
Art. 7º O despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária.
Parágrafo único. O despacho a que se refere o caput será iniciado com o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI), conforme o caso, nos termos da legislação específica.
Seção II
Da Bagagem Desacompanhada
Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá:
I - chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.
Art. 9º O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:
I - a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e
II - o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.
§ 1º O despacho aduaneiro dos bens poderá ser realizado pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País.
Art. 10. Os bens integrantes da bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos de legislação específica.
§ 1º Obtido o visto permanente, poderá ser solicitada a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária a que se refere o caput em qualquer unidade da RFB com jurisdição aduaneira, mediante a simples apresentação do visto permanente e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º será encaminhada pela unidade de recepção à unidade responsável pela concessão, com os documentos instrutivos, para os procedimentos necessários à extinção da aplicação do regime.
§ 3º O regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o caput poderá ainda ter sua aplicação extinta de ofício, pela autoridade aduaneira, sempre que constatada a obtenção de visto permanente pelo beneficiário.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Da Bagagem Acompanhada
Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada e de outros bens adquiridos no Brasil, até o limite de US$ 2,000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, sempre que se tratarem de bens de livre exportação, será efetuado com base na nota fiscal de aquisição.
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem e superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária.
§ 2º O despacho a que se refere o § 1º será iniciado com o registro de declaração de exportação ou de declaração simplificada de exportação (DSE), conforme o caso, nos termos da legislação específica.
Seção II
Da Bagagem Desacompanhada
Art. 12. A bagagem desacompanhada de viajante destinada ao exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para o envio, será submetida a despacho simplificado, com base em DSE, registrada no Siscomex, devendo ser apresentada a documentação instrutiva da declaração à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que se encontrem os bens.
Parágrafo único. Dar-se-á o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou remessa postal até seis meses após a saída do viajante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Conferência Aduaneira
Art. 13. A conferência aduaneira é um procedimento que tem por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens.
§ 1º Para identificação, o viajante deverá, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte ou documento de identidade.
§ 2º A verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente.
§ 3o A verificação a que se refere o § 2º poderá:
I - ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização de registros de imagens dos bens, obtidos por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e
II - abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante.
§ 4º O Coordenador-Geral da Coana e os chefes das unidades da RFB de despacho poderão, respectivamente, estabelecer critérios de seleção nacionais e locais para a realização dos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à autoridade aduaneira, para fins de verificação.
§ 1º Atendendo a solicitação da autoridade aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação feita pela autoridade aduaneira.
§ 2º A recusa em atender espontaneamente ao disposto no § 1º, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a abertura compulsória dos compartimentos do veículo ou dos volumes, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea "c" ,do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a autoridade aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos.
§ 1º A recusa em atender ao disposto no caput, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a revista pessoal do viajante, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º Comprovada a ocultação de mercadorias, será aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966, conforme o caso.
Art. 16. Na hipótese de ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros, será aplicada a pena de perdimento prevista no inciso V e no § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Seção II
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 17. Aplicar-se-á, automaticamente, o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir em viagem internacional.
Parágrafo único. Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até a sua redestinação.
Art. 18. O regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens de viajante que devam ser objeto de despacho aduaneiro, de importação ou exportação, em unidade da RFB diversa daquela em que ocorrer a sua entrada no País ou em que deva ocorrer a sua saída.
Parágrafo único. O disposto no caput é condicionado a que as unidades da RFB de entrada ou saída, conforme o caso, e despacho possam efetuar os devidos controles sobre a operação de trânsito.
Seção III
Das Proibições e Restrições
Art. 19. As mercadorias que estejam sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico não poderão ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens.
Seção IV
Do Porte de Valores
Art. 20. O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, deverá apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV).
§ 1º A e-DPV deverá ser formulada por meio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv, e apresentada à fiscalização aduaneira antes do início dos procedimentos de controle relativos aos bens do viajante.
§ 2º No desembarque, o viajante também deverá declarar em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), se possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior ao referido no caput.
Art. 21. O viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à realização do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores em espécie, na forma do art. 20, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.
Art. 22. A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 21.
§ 1º A verificação será efetuada por AFRFB, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DPV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;
II - declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
III - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações prestadas na e-DPV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, o AFRFB deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 20.
Art. 23. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e no
§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela autoridade aduaneira, no endereço eletrônico mencionado no § 1º do art. 20, em até vinte e quatro horas do restabelecimento das condições técnicas para apresentação da e-DPV.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade aduaneira de entrada ou saída;
II - 2ª via: viajante.
Art. 24. A inobservância das disposições contidas nos arts. 20 a 23 acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.629, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais
Art. 25. O despacho aduaneiro de bens, inclusive bagagem e automóveis, de viajantes que integrem missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais será efetuado:
I - na importação, por meio:
a) de DI registrada no Siscomex e instruída com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), no caso de automóveis; e
b) dos formulários de DSI de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para os demais bens integrantes de bagagem desacompanhada, com base em requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSI.
II - na exportação, por meio dos formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, mediante requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSE.
§ 1º Entendem-se por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais os funcionários, peritos, técnicos ou consultores de missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente no País, assim como de representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2º A bagagem de integrante de missões diplomáticas e repartições consulares não está sujeita a verificação, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou exportação proibida, ou bens que não se destinem a uso ou instalação do viajante no País, ou a sua família, devendo, nesta situação, ser realizada a verificação na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
§ 3º A bagagem de cônsul honorário ou de funcionário consular honorário submete-se ao tratamento aduaneiro e tributário previsto para os bens de viajantes em geral, inclusive no que concerne aos procedimentos de controle.
§ 4º No caso de bagagem acompanhada das pessoas referidas no caput, em valor global e em quantidade inferiores aos limites de isenção para a via de transporte utilizada, o despacho aduaneiro de importação poderá ser feito à vista de DBA.
§ 5º O diplomata brasileiro ou o servidor que, sem integrar a carreira de diplomata, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto em missão brasileira, quando removido de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem desacompanhada, devendo os bens chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetiva remoção.
Seção II
Dos Bens Estrangeiros Transportados em Veículos Militares
Art. 26. Os bens de origem estrangeira, transportados em veículos militares, serão submetidos a controle aduaneiro efetuado na base militar alfandegada em que ocorrer a sua descarga e o desembarque dos viajantes.
§ 1º Para efeitos de controle aduaneiro, o comandante da base militar a que se refere o caput deverá comunicar a previsão de chegada do veículo procedente do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de livre Comércio que esteja transportando bens de origem estrangeira ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à autoridade aduaneira:
I - relação consolidada dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio pelos viajantes embarcados e as correspondentes DBA individualizadas; e
II - relação dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio destinados às organizações militares, e o nome do importador ou consignatário que efetuará a correspondente declaração de importação, observado o disposto na legislação específica.
§ 3º Se a autoridade aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º.
§ 4º O comandante da base militar ficará incumbido da custódia dos bens descarregados dos veículos militares procedentes do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, assim como de outros bens ingressados no País por outros locais alfandegados e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro, até que sejam desembaraçados.
Seção III
Da Bagagem Extraviada
Art. 27. Na hipótese de bagagem extraviada, nos termos do inciso V do art. 2º, o viajante deverá apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da chegada ao País, com o correspondente documento de registro da ocorrência efetuado junto à empresa transportadora.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput.
Art. 28. Nos casos de bagagem extraviada, os bens que chegarem ao País poderão ser desembaraçados mediante a apresentação de DBA, preenchida e assinada pelo viajante.
§ 1º A chegada ao País de bagagem extraviada deverá ser informada à autoridade aduaneira pelo transportador, que responderá por sua guarda, sob controle aduaneiro, até o desembaraço.
§ 2o O despacho aduaneiro da bagagem extraviada poderá ser realizado pelo titular dos bens ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens ou na unidade aduaneira que jurisdicione o domicílio do viajante.
§ 3º Na conferência aduaneira dos bens a que se refere o caput, a abertura dos volumes e a verificação serão realizadas na presença do viajante ou de representante do transportador.
§ 4º Após o procedimento a que se refere o § 2º, os bens sujeitos a proibições ou restrições, ou a tributação, serão retidos, devendo permanecer sob controle aduaneiro até o desembaraço ou a destinação correspondente.
§ 5º Os bens extraviados que chegarem ao País poderão ser desembaraçados com a utilização das isenções estabelecidas para bagagem acompanhada, mediante a apresentação do documento com o registro a que se refere o parágrafo único do art. 27.
§ 6º Para fins de despacho aduaneiro, o envio da bagagem extraviada a outro ponto do País, sob o regime de trânsito aduaneiro, ou ao exterior, poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou pelo transportador.
Seção IV
Da Bagagem Abandonada
Art. 29. Serão considerados abandonados os bens de viajante trazidos do exterior a título de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecerem em recintos ou locais alfandegados por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem que seja iniciado o correspondente despacho de importação.
§ 1º No caso de os bens a que se refere o caput não serem passíveis de enquadramento como bagagem, de acordo com o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 2º, o prazo para início do despacho comum de importação será de:
I - 90 (noventa dias) da chegada da carga ao País; ou
II - 45 (quarenta e cinco) do término do prazo de permanência em recinto alfandegado de zona secundária.
§ 2º Serão ainda considerados abandonados os bens a que se refere o caput no caso de interrupção do curso do despacho aduaneiro de importação por mais de 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador.
§ 3º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
TÍTULO IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS DE VIAJANTE
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art. 30. Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil.
§ 1º O disposto no caput se aplica inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 31. Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, observado o disposto no art. 5º e na legislação específica.
Seção III
Da Isenção
Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Instrução Normativa e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 112, de 10 de junho de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
§ 3º A isenção referida no caput não se confunde com a relacionada ao comércio de subsistência em fronteira, regulada em norma específica, podendo tais isenções ser utilizadas isolada ou cumulativamente.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:
I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1º será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.
§ 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 6º O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
Subseção II
Das Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante Do Imigrante e do Viajante que Regressa ao País em Caráter Permanente
Art. 35. Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º Não prejudicam a contagem do prazo a que se refere o caput viagens ocasionais ao Brasil, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso.
§ 3º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 33 e 41 desta Instrução Normativa.
Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais
Art. 36. A importação de bens de viajante, inclusive bagagem e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais referidos no § 1o do art. 25 será efetuada com isenção de tributos.
Parágrafo único. A isenção concedida às pessoas referidas no caput estende-se a técnicos ou peritos estrangeiros que venham desempenhar missão de caráter transitório ou eventual no País, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio firmado pelo Brasil que contemple a vinda do profissional.
Dos Cientistas, Engenheiros e Técnicos, Radicados no Exterior
Art. 37. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 35, sem a necessidade de observância do prazo de permanência no exterior ali estabelecido, desde que:
I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Dos Residentes no Brasil, em Exercício de Função Oficial no Exterior
Art. 38. É concedida isenção do imposto de importação de automóveis de propriedade de:
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, como os ocupantes de cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto na missão, mesmo sem integrar a referida carreira, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1º A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:
I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Dos Tripulantes
Art. 39. A bagagem dos tripulantes, de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º, está isenta de tributos somente quanto a bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos no art. 33.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior terá os tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 33 e 41, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 33 somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.
Dos Militares e Civis Embarcados em Veículos Militares
Art. 40. A bagagem acompanhada do viajante, civil ou militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior terá os tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 33 e 41.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 33 somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 2º Os tratamentos de isenção e de tributação especial a que se refere o caput, quando os veículos militares procederem da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, observarão a legislação específica aplicável.
Seção IV
Da Tributação especial
Art. 41. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§ 1o O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I - global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 33; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País; ou
II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 33, integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 5º do art. 33;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
§ 2º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos bens relacionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 33 e a outros bens classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos bens de viajante que trata o art. 44.
Art. 42. Para fins de determinação do valor dos bens de viajante considerar-se-á o valor de sua aquisição à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente.
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
Art. 43. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro de bens de viajante.
Parágrafo único. Quando o viajante não concordar com a exigência fiscal, os seus bens poderão ser desembaraçados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
Seção V
Da Tributação comum
Art. 44. Aplica-se o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I - que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no § 3º do art. 2º, e no art. 19;
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 4º do art. 33; ou
III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no caput do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da condição estabelecida no inciso I do caput do art. 8o, aplica-se ainda a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto de importação devido, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso III do
art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 45. Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 46. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 11.
Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o e no art. 3o.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48. O direito ao tratamento tributário aplicável aos bens de viajante de que trata esta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.
Art. 49. Os modelos de formulários de DBA aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 8 de fevereiro de 2008, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2010.
§ 1º O espaço reservado, no verso do formulário da DBA, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o § 2º ou por qualquer outra empresa nacional.
§ 2º Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários de DBA.
Art. 50. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações em meio eletrônico, antecipadamente à chegada do veículo ao território nacional, sobre os tripulantes e passageiros e suas bagagens, na forma e no prazo estabelecidos em ato da Coana.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 51. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de outubro de 2010.
Art. 53. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 5, de 27 de janeiro de 1977; nº 74, de 29 de novembro de 1979; nº 8, de 31 de janeiro de 1980; nº 101, de 29 de setembro de 1980; nº 112, de 30 de outubro de 1980; nº 116, de 13 de novembro de 1980; nº 23, de 8 de abril de 1981; nº 32, de 20 de maio de 1982; nº 128, de 7 de dezembro de 1983, nº 104, de 7 de julho de 1988; nº 78, de 31 de julho de 1989; nº 59, de 3 de julho de 1997; nº 117, de 6 de outubro de 1998; nº 120, de 15 de outubro de 1998; nº 140, de 26 de novembro de 1998; nº 56, de 21 de maio de 1999, nº 129, de 10 de novembro de 1999; nº 538, de 20 de abril de 2005, nº 619, de 7 de fevereiro de 2006; e a Instrução Normativa RFB nº 818, de 8 de fevereiro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXOS
Anexo I - Declaração de Bagagem Acompanhada
Anexo I.pdf
Anexo II - Declaración de Equipaje
Anexo II.pdf
Anexo III - Accompanied Baggage Declaration
Anexo III.pdf
Anexo IV - Déclaration da Bagage Porté par le Voyageur
Anexo IV.pdf
Anexo V - Declaração de Porte de Valores DPV
Anexo V.pdf
Anexo VI - Declaración de Divisas
Anexo VI.pdf
Anexo VII - Traveler's Identification
Anexo VII.pdf
Anexo VIII - Déclaration de Valeurs en Devises
Anexo VIII.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.