Instrução Normativa RFB nº 1036, de 01 de junho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2010, seção 1, página 14)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2073, de 23 de março de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2073, de 23 de março de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º....................................................................................
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010; swap_horiz
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010; swap_horiz
...................................................................................................
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010; swap_horiz
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010; swap_horiz
...................................................................................................
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010; swap_horiz
................................................................................................
§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados. swap_horiz
§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis,Títulos e Documentos." (NR) swap_horiz
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
"Art.3º....................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010) swap_horiz
"Art.4º....................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010) swap_horiz
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010) swap_horiz
II-os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010) swap_horiz
......................................................................................" (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24 de dezembro de 2010)
Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010." (NR) swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.