Instrução Normativa RFB nº 1023, de 12 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/04/2010, seção 1, página 18)  

Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MFnº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009.
Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte:
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
V - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1190, de 01 de setembro de 2011)
VI - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1190, de 01 de setembro de 2011)
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1190, de 01 de setembro de 2011)
§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1190, de 01 de setembro de 2011)
Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.