Instrução Normativa RFB nº 1013, de 01 de março de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2010, seção , página 24)  

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
...............................................................................................
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e swap_horiz
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional. swap_horiz
.................................................................................................
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga. swap_horiz
§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações: swap_horiz
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)" swap_horiz
"Art. 10. ................................................................................
.............................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
........................................................................................(NR)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.