Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2009, seção , página 38)  
Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
Dos Destinatários da Isenção
Art. 2º Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 2º Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos:
I - para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI deverá ser obedecido, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II - terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
§ 3º Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de passageiros o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi.
§ 4º A propriedade referida no § 3º será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado.
Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Caracterizando-se a união estável na data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro.
§ 2º Para a transferência prevista no caput deverá ser comprovada:
I - a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;
II - a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por 2 (duas) testemunhas; e
III - a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, formulário de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
§ 1º O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
I - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
§ 2º A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
IV - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.
§ 3º A critério da autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º, as informações constantes da declaração citada no inciso III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 5º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV, dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea "b" do inciso III do § 1º;
II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, aludido no inciso III do § 1º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no inciso I do § 2º do art. 3º, com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2º do art. 3º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo artigo;
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II.
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado.
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, ou IX, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhe-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
II - a 2ª (segunda) via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
§ 3º Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
§ 4º Havendo novo pedido, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.
§ 5º O beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:
I - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
II - as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização.
§ 6º A cópia da Nota Fiscal ou as duas vias da autorização referidas no § 5º serão anexadas ao processo, que será arquivado somente após este procedimento.
§ 7º A falta de apresentação dos documentos de que trata o § 5º ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002).
CAPÍTULO IV
Do Indeferimento
Art. 6º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 1º Caso se verifique o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º deverá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO INDUSTRIAL E AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Art. 7º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida de conformidade com o disposto no art. 5º, em nome do beneficiário.
§ 1º A Nota Fiscal de venda do veículo com isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§ 2º Deverá constar no corpo da Nota Fiscal de venda do veículo com isenção:
I - o valor do IPI desonerado; e
II - a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº __________conforme processo administrativo nº________________".
§ 3º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º Para os efeitos do § 3º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
Art. 8º A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do Anexo X ou XI, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para efeitos da transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo VI:
I - uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
Art. 10. No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II - com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III - com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV - com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial da contagem do prazo a que se refere o caput, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV, é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto no arts. 9º e 10.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis.
Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 606, de 5 de janeiro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexos
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Anexo I.doc
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
Anexo II.doc
ANEXO III - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI
Anexo III.doc
ANEXO IV - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - TRANSFERÊNCIA DO DIREITO
Anexo IV.doc
ANEXO V - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
Anexo V.doc
ANEXO VI - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA COM PAGAMENTO DO IPI
Anexo VI.doc
ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO - CONDUTOR AUTÔNOMO
Anexo VII.doc
ANEXO VIII - AUTORIZAÇÃO – COOPERATIVA
Anexo VIII.doc
ANEXO IX - AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA DO DIREITO
Anexo IX.doc
ANEXO X - AUTORIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI
Anexo X.doc
ANEXO XI - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PAGAMENTO DO IPI
Anexo XI.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.