Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2009, seção , página 37)  

Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

Institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1055, de 13 de julho de 2010)
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
I - as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
III - as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1100, de 16 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1125, de 31 de janeiro de 2011)
§1º São operadoras de planos privados a que se refere o inciso II do caput, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
II - das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§ 3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
§ 5º A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1100, de 16 de dezembro de 2010)
§ 6º A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1100, de 16 de dezembro de 2010)
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
§ 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018)
§ 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br >, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1228, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 5º A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1758, de 10 de novembro de 2017)
Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
Art. 6º A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1535, de 22 de dezembro de 2014)
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1535, de 22 de dezembro de 2014)
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1535, de 22 de dezembro de 2014)
Parágrafo único A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1535, de 22 de dezembro de 2014)
Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.