Instrução Normativa
RFB
nº 946, de 29 de maio de 2009
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2009, seção , página 43)
Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2045, de 20 de agosto de 2021)
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 1º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.