Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2009, seção , página 31)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts.1º, 2º, 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.
......................................................................................." (NR)
" Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes." (NR)
" Art. 5º ...................................................................................
..................................................................................................
III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários;
IV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;
V - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;
VI - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
VII - arcar com os custos de:
a) treinamento a seus servidores; e
b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos." (NR)
"Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio." (NR)
"Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de março de 2009." (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 884, de 2008, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.