Instrução Normativa RFB nº 908, de 09 de janeiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2009, seção , página 49)  

Altera os arts. 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
II - livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; swap_horiz
...................................................................................................
XIII - medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; ou swap_horiz
XIV - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31. swap_horiz
........................................................................................" (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica." (NR) swap_horiz
"Art. 31. ...................................................................................
...................................................................................................
VIII - bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; swap_horiz
IX - bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou swap_horiz
X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º. swap_horiz
........................................................................................" (NR)
"Art. 35. ...................................................................................
I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e swap_horiz
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. swap_horiz
§ 2º Na hipótese do inciso IX do art. 31, o registro poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput, até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque." (NR) swap_horiz
"Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. swap_horiz
§ 1º O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito. swap_horiz
I - à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e swap_horiz
II - a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados." (NR) swap_horiz
"Art. 52. O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. swap_horiz
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.