Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2008, seção , página 19)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, que dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis) instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no art. 14 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, e no § 5º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.683, de 9 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
"Art. 10-A. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da relação do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003. swap_horiz
§ 1º A produção residual de gasolina ou diesel, a partir da nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por Centrais Petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis quando seu volume for inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta importada ou adquirida. swap_horiz
§ 2º A produção residual de gasolina ou diesel, em volume igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta adquirida, implicará na incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou aquisição no mercado interno efetuadas após a data em que for excedido o limite, tendo por base de cálculo o valor da nafta petroquímica correspondente ao volume empregado na produção de combustíveis. swap_horiz
§ 3º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 2º. swap_horiz
§ 4º As Centrais Petroquímicas, nas aquisições no mercado interno, declararão ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo. swap_horiz
§ 5º Na hipótese de importação, a Central Petroquímica fará constar da Declaração de Importação ou documento equivalente que o volume de combustíveis residualmente produzido de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003, é inferior a 12% (doze por cento) do volume total da produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo. swap_horiz
§ 6º Na hipótese de a produção residual de gasolina ou diesel ser igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção, a Central Petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição no mercado interno, declarar esta situação e anexar cópia do documento de recolhimento da CIDE-Combustíveis apurado na forma do § 2º do art. 1º. swap_horiz
§ 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a dedução de que trata o art. 7º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, tem valor: swap_horiz
II - igual ao valor da CIDE-Combustíveis pago nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004. swap_horiz
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.