Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2008, seção , página 68)  
Aprova o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V - Cofins-Importação.
Seção I Das Pessoas Jurídicas Optantes
Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:
I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da TIPI, e
III - cervejas classificadas na posição 22.03 da TIPI.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput:
I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;
II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda;
III - não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II Da Opção
Art. 3º A opção ao Refri deve ser formalizada por meio do aplicativo referido no art. 1º.
Parágrafo único. Confirmada a opção, será gerado um Termo que conterá, dentre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
Art. 4º A opção pelo Refri poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil do ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos relacionados no art. 2º, a opção poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º A opção de que trata o art. 4º será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 4º até o último dia útil do mês:
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início da vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, divulgados na forma do art. 27 do Decreto nº 6.707, de 2008, hipótese em que a produção dos efeitos dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês de início de vigência da citada alteração.
Parágrafo único. No caso de não utilização de certificado digital válido, será necessário informar o número de protocolo de que trata o parágrafo único do art. 3º para proceder à desistência do regime.
Art. 7º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:
I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;
II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e
III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008.
CAPÍTULO II DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I Da Nota Fiscal
Art. 8º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.
Art. 9º O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008 deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 10. O valor do IPI de que trata o art. 9º, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Art. 11. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º de outro comerciante atacadista emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.
Seção II Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art. 12. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008, deverá:
I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e
II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:
a) "Saída com Débitos"; e
b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos em relação à opção pelo regime estabelecido no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, na forma do art. 3º.
Art. 14. Os arts. 1º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 876, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
......................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..................................................................................
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 2º; ou
........................................................................................" (NR)
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o inciso III do art. 2º e o inciso III do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.