Instrução Normativa
RFB
nº 854, de 30 de junho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2008, seção , página 46)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 9º a 11 e 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 11 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...................................................................................
...................................................................................................
XVI - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.
......................................................................................." (NR)
"Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XVI do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.