Instrução Normativa RFB nº 853, de 13 de junho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2008, seção , página 54)  

Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 1º Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído nos termos dos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicado segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PATVD
Art. 2º Os projetos no âmbito do PATVD deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.234, de 2007.
§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.234, de 2007, se inserem no âmbito do PATVD.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de que trata o caput, em caso de dúvida quanto à inclusão nos anexos do Decreto nº 6.234, de 2007, dos bens apresentados pela requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB proceder à verificação mencionada no § 2º.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do PATVD a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.
Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação ao PATVD somente será permitida a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º do Decreto nº 6.234, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007.
Seção III Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art. 5º A habilitação ao PATVD será iniciada a partir do momento em que a RFB receber a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 2008.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da portaria interministerial a que se refere o art. 7º do Decreto nº 6.234, de 2007.
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
I - levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
IV - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
V - dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nos incisos I a III do caput, a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao PATVD, com ciência ao interessado.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO IV DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 8º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 7º.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, com suspensão, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, quando incorrer nas situações previstas no art. 11 do Decreto nº 6.234, de 2007.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 10 a 12, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da RFB.
CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS DO PATVD
Art. 10. O PATVD reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4o;
III - do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 11. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 4º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Art. 12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.234, de 2007;
II - insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.234, de 2007; e
III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.234, de 2007.
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.234, de 2007, a DRF ou a Derat onde se deu a habilitação da pessoa jurídica ao PATVD, conforme estabelecido pelo art 4º desta Instrução Normativa, poderá intimar esta a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, declaração que demonstre as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Programa.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.