Instrução Normativa RFB nº 851, de 28 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2008, seção 1, página 27)  
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 632. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será constituído nas seguintes formas:
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II - ...........................................................................................
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b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
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"Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
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II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
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IV - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização; e
V - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária." (NR)
"Art. 635-A. ............................................................................
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§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 637.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.
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§ 6º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)
"Art. 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP.
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§ 2º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o caso." (NR)
"Seção IV Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória" (NR)
"Art. 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, apurado mediante procedimento de fiscalização." (NR)
"Art. 649. .................................................................................
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§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 6º do art. 635-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 663. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, intimações, folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 339, 569 a 590, 606 a 631, a alínea "c" do inciso II do art. 632, o inciso III do art. 633, o § 5º do art. 635-A, o § 1º, os incisos I e II do § 2º e o § 5º do art. 636, o parágrafo único do art. 638, os arts. 640, 660 a 662, os incisos I e II e o § 3º do art. 663, e os §§ 1º e 2º do art. 749, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.