Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2008, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Definições
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e
II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
Seção II Da Finalidade do Repetro
Art. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a:
I - garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro;
II - salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e
III - proteção do meio-ambiente.
§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens, ainda que atendam ao estabelecido no caput e no § 1º:
I - cuja utilização não esteja relacionada com as atividades estabelecidas no art. 1º;
II - cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual;
III - que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e
IV - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso I; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Art. 4º O regime de que trata esta Instrução Normativa será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 2002, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 5º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e
II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens.
§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 3º O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º poderá estar previsto em contrato de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, o qual deverá ter execução simultânea com o de prestação de serviços.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio de 2009)
§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 4º Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio de 2009)
§ 4º A pessoa jurídica designada deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 6º Não será objeto do processo de habilitação ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da Antaq, nos termos da legislação específica.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 7º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos no art. 3º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1089, de 30 de novembro de 2010)
Art. 6º É requisito para a habilitação a apresentação de sistema próprio de controle contábil informatizado que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
§ 2º As características, informações e documentação técnica do sistema de controle de que trata este artigo deverão atender às especificações estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art. 7º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e a relação de filiais que utilizarão o regime.
Art. 7º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e com a relação de filiais que utilizarão o regime. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha sido inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
§ 2º Havendo divergência entre decisões de Regiões Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
§ 3º O recurso de que trata o § 2º passará por juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da admissibilidade.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
Art. 8º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil e terá validade nacional após sua publicação.
Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e terá validade nacional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
§ 2º Ao indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se o disposto no art. 35.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
§ 3º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no art. 7º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1284, de 23 de julho de 2012)
CAPÍTULO III DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 9º A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso I do art. 3º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 10. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 9o será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira seqüencial e conjugada.
Art. 11. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art. 10 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 12. O tratamento tributário concedido por lei para as exportações fica assegurado ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 13. A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, resolver-se-á com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidas no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I Dos Requisitos para a Aplicação do Regime
Art. 14. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, desde que atendam as seguintes condições:
I - pertençam a pessoa sediada no exterior;
II - sejam importados sem cobertura cambial; e
III - procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação nas condições estabelecidas no art. 10 ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.
Seção II Do Termo de Responsabilidade
Art. 15. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária referida no art. 14 serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Do TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção III Da Solicitação e Concessão do Regime
Art. 17. A solicitação do regime será formulada mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 1º O RCR deverá ser instruído com:
I - ADE de habilitação ao Repetro;
II - cópia da fatura pró-forma ou documento equivalente;
III - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do anexo único; e
III - cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único, acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese prevista no § 4º do art.5º; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio de 2009)
III - cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008;e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
IV - documentos que comprovem o atendimento às condições estabelecidas no art. 14.
§ 2º Quando a admissão de bens referidos no § 1º do art. 2º não estiver amparada por contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, a fatura pro forma deverá indicar a natureza da cessão.
§ 3º No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação (RE).
§ 4º No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 335, de 24 de junho de 2003, e nº 410, de 19 de março de 2004.
§ 5º No momento da apresentação do RCR, o interessado poderá requerer a verificação das mercadorias, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 6º No caso de solicitação do regime para embarcação ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.
§ 7º Na hipótese do § 3º do art. 5º, a empresa designada deverá apresentar, também, cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a concessionária ou autorizada e a contratada domiciliada no exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 8º A unidade local da RFB poderá exigir a apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço, quando entender necessário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)
§ 9º Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1089, de 30 de novembro de 2010)
I - esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1089, de 30 de novembro de 2010)
II - conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1089, de 30 de novembro de 2010)
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à interessada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1089, de 30 de novembro de 2010)
Art. 18. Compete ao titular da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem como a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem, na hipótese da admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens.
Seção IV Do Prazo de Vigência do Regime
Art. 19. O prazo de permanência no País dos bens constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar àquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem.
§ 3º Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.
Seção V Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro
Art. 20. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro forma ou documento equivalente;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;
IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;
VI - 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro; e
VII - romaneio de carga (packing-list).
§ 2º A Coana poderá estabelecer o tipo de declaração para o despacho a que se refere este artigo.
Seção VI Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 21. A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.
§ 1º O RPR será instruído com:
I - novo TR;
II - ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação;
III - aditivo ou novo contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o caso; e
IV - autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.
§ 2º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos bens a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade.
Art. 22. A prorrogação do prazo de vigência do regime compete ao titular da unidade da RFB responsável pela concessão.
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação do RPR na unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, caberá ao seu titular decidir sobre a prorrogação solicitada e encaminhar o respectivo processo, acompanhado do novo TR, à unidade responsável pela concessão, para fim de controle.
Art. 23. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
Seção VII Da Utilização Compartilhada de Bens
Art. 24. Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada.
§ 2º Não será exigida a comunicação da utilização compartilhada para os bens referidos no § 1o do art. 2o, quando estes acompanharem o bem a que se vinculem.
§ 3º Deverá ser respeitado o prazo do contrato que serviu de base para a concessão do regime.
§ 4º Para aplicação das disposições deste artigo, o contrato original de prestação de serviços não poderá possuir cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.
Seção VIII Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 25 O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação, inclusive no caso de bem referido no inciso I do art. 3º;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de nova concessão do Repetro, nos termos desta Instrução Normativa, dispensada a exigência de saída dos bens do território aduaneiro.
§ 2º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, que poderá, em casos justificados, dispensa a apresentação dos bens.
§ 3º A unidade aduaneira referida no § 2o deverá comunicar o fato àquela que concedeu o regime, para fim de baixa do TR.
§ 4º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em recinto alfandegado de zona secundária, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 5º A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no inciso I do art.72 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II a IV do caput, não será exigido o pagamento dos tributos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 5º, caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR.
§ 7º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre e sem cobertura cambial.
§ 8º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 5º, caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR.
§ 9º Na hipótese do § 8º, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime na data do pedido da respectiva licença de importação, desde que esse pedido seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime e a licença seja deferida.
§ 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá adotar outra providência de extinção do regime em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.
Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma, após formalizada a reexportação, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária, nos termos do art. 5o da Instrução Normativa SRF no 285, de 2003, dispensada sua saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;
II - o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro:
a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações;
b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e
c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída definitiva do País;
III - a averbação da reexportação dar-se-á automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem; e
IV - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.
Seção IX Da Nova Admissão no Regime
Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
I - mudança de beneficiário do regime;
II - mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens submetidos ao regime;
III - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25.
§ 1º A concessão de nova admissão temporária compete ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem, que deverá comunicar o procedimento adotado à unidade da RFB responsável pela concessão anterior, para fins de baixa do TR.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a concessão do regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário deverá:
I - apresentar o novo contrato, dentro do prazo de vigência do regime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido;
II - apresentar novo inventário da embarcação, para inclusão dos bens incorporados; e
III - informar, relativamente a cada bem contemplado no inventário, por unidade da RFB de despacho, os números do processo e da DI correspondentes, discriminado-a por adição e item.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, será exigido o pagamento da multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 7º O pedido de novo regime deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR.
Seção X Da Baixa do Termo de Responsabilidade
Art. 28. Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.
§ 1º Será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.
§ 2º A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
§ 3º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do art. 21, após a formalização do novo TR.
§ 4º O TR será baixado pela unidade da RFB que concedeu o regime, ainda que não tenha sido a responsável pela sua lavratura.
Art. 29. Na hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro envolvendo os bens submetidos ao regime, em que o beneficiário não tenha dado causa e não tenha sido resultado de desvio de finalidade, será:
I - mantido o regime, se o bem danificado ainda atender à sua finalidade, com a revisão do seu valor e a correspondente redução do valor do TR e da garantia, a pedido do beneficiário;
II - considerada extinta a aplicação do regime para os bens:
a) dos quais só restarem resíduos, aplicando-se os dispositivos relativos à destruição prevista no inciso III do art. 25; e
b) perdidos ou que não possam ser apresentados à fiscalização.
§ 1º O reconhecimento do sinistro se dará mediante apresentação de laudo técnico emitido por:
I - órgão ou entidade oficial competente; ou
II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da International Association of Drilling Contractors (IADC), ou outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade.
§ 2º O beneficiário deverá apresentar, se houver, comprovante de indenização do sinistro.
§ 3º Para fins de baixa do TR, as providências especificadas nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à unidade da RFB responsável pela aplicação do regime, quando for o caso.
Seção XI Da Exigência do Crédito Tributário
Art. 30. O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, na situação a que se refere o § 10 do art. 25, sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação, para as providências a que se refere o art. 25, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Parágrafo único. A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção XII Do Controle do Repetro
Art. 31. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão.
Art. 32. A utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 33. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.
§ 1º O local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona.
§ 2º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.
CAPÍTULO V DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO
Art. 34. O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar o regime; e
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão da habilitação:
a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; e
b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica;
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão; e
III - cancelamento da habilitação, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses; e
b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Aplicada a sanção de advertência, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência para solucionar as pendências
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º, será considerada a reincidência na conduta.
§ 5º No prazo de vigência da sanção administrativa de suspensão da habilitação, serão indeferidas todas as solicitações de concessão do regime, inclusive as pendentes de decisão, resguardados os regimes já concedidos.
§ 6º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
§ 7º Na hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime de admissão temporária, nos termos do art. 25, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, sob pena de cobrança dos tributos suspensos, mediante execução do TR firmado.
§ 8º A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil responsável pela habilitação.
§ 9º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o § 8º.
§ 10. A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento da habilitação será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
Art. 36. O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa SRF nº 136, de 27 de outubro de 1987, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido, nos termos do caput, será observado o disposto no art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo contratado, de nova contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída do bem do território aduaneiro.
Art. 37. A pessoa jurídica habilitada ao Repetro poderá, a seu critério, optar pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e

Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades.

Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural.

Plataformas de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades.

Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural.

Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas.

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.