Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2008, seção , página 43)  
Retificação
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008, publicada na página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) nº 55, de 20 de março de 2008:
Onde se lê:
"Art. 52. .................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." (NR)
Leia-se:
"Art. 52. .................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação."
........................................................................................" (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.