Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2008, seção , página 43)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008, publicada na página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) nº 55, de 20 de março de 2008:
Onde se lê:
"Art. 52. .................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." (NR)
Leia-se:
"Art. 52. .................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação; swap_horiz
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI; swap_horiz
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI; swap_horiz
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." swap_horiz
........................................................................................" (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.