Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2008, seção , página 17)  
Altera os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52...................................................................................
...................................................................................................
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." (NR)
"Art. 63. ...................................................................................
I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em data anterior à do pagamento;
II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em data anterior àquela;
III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando do ingresso desse pedido;
IV - do encerramento do período de apuração do débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso;
V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando da disponibilidade da restituição;
VII - do encerramento do período de apuração do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do encerramento do citado período de apuração;
VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
X - da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
XI - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.