Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2008, seção , página 14)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998, que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL, e a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 1996, à legislação nacional, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º e o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................
................................................................................................
(...);
§ 2º O selo MERCOSUL observará o modelo e as especificações aprovados em ato próprio de órgão competente do Ministério da Cultura."(NR) swap_horiz
"Art. 3º........................................................................................
Parágrafo único. A movimentação dos bens deverá ser previamente aprovada por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da Declaração."(NR) swap_horiz
"Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira encaminhará às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil listagem fornecida por órgão competente do Ministério da Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela aprovação do projeto ou evento."(NR) swap_horiz
Art. 2º O art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.