Instrução Normativa
RFB
nº 778, de 16 de outubro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2007, seção , página 19)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 7º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º que apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, fica dispensada de sua reapresentação para efeito da habilitação e co-habilitação a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 8º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios." (NR)
"Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da portaria de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º." (NR).
"Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 12." (NR)
I - examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo.
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento." (NR)
"Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições." (NR)
"Art. 19. Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infra-estrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.