Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2006, seção 1, página 61)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 5 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art 3º O despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal:
I -com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou
II -responsável pela concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos.
............................................................................................" (NR)
"Art 4º.......................................................................................
..................................................................................................
II - cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
................................................................................................." (NR)
"Art 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa:
I - somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e
II - não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.