Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2006, seção 1, página 61)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 5 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:   (Retificado(a) em 25/10/2006) swap_horiz
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 3º O despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal: swap_horiz
I -com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou swap_horiz
II -responsável pela concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos. swap_horiz
............................................................................................" (NR)
"Art 4º.......................................................................................
..................................................................................................
II - cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave. swap_horiz
................................................................................................." (NR)
"Art 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa: swap_horiz
I - somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e swap_horiz
II - não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida. swap_horiz
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo."(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.